Ouça também:

a quo -

Juízo a quo é aquele de cuja decisão se recorre. Dies a quo é o dia em que um prazo começa a ser contado.

Ação -

Instrumento para o cidadão reivindicar ou defender um direito na Justiça.

Ação cível -

É toda aquela em que se pleiteia em juízo um direito de natureza civil, ou seja, não-criminal.

Ação cível originária -

(ACO) (AOR) Ação usada para garantir um direito ou o cumprimento de uma obrigação civil (diferente de Ação penal). É originária quando começa no Supremo Tribunal Federal, por tratar de:litígio entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, Estados, Distrito Federal e Territórios;conflitos entre a União, Estados, Distrito Federal e Territórios, inclusive entre os órgãos da administração indireta.

Ação cautelar -

É uma ação para proteger um direito. Não julga, não tendo parte ganhadora ou perdedora, pois qualquer das partes poderá ganhar o processo subseqüente, chamado de "principal". Pode ser uma ação cautelar nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) ou inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas, sim, o proponente da medida (cautelar inominada de sustação de protesto, por exemplo). É chamada preparatória quando antecede a propositura da ação principal, ou incidental, quando é proposta no curso da ação principal, como seu incidente.

Ação civil -

É aquela que cuida de conflitos de natureza civil, ou seja, pertencente às áreas familiar, sucessória, obrigacional ou real.

Ação civil pública -

Ação para responsabilizar os responsáveis por causar danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico ou a qualquer outro interesse coletivo ou interesse difuso. Partes Podem propor uma Ação civil pública: * Ministério Público; * Defensoria Pública * União; * Estados; * Municípios; * Autarquias; * Empresas públicas; * Fundações; * Sociedades de economia mista; * Associações interessadas, constituídas há pelo menos um ano. Fundamentos legais Lei 7347/85, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código de Defesa do Consumidor e outros.

Ação Declaratória de Constitucionalidade -

(ADC) Ação que tem por finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei federal. O objetivo da ADC é garantir que a constitucionalidade da lei não seja questionada por outras ações.

A ADC é um dos instrumentos do que os juristas chamam de “controle concentrado de inconstitucionalidade das leis”. A própria norma é colocada à prova. O oposto disso seria o “controle difuso”, em que a constitucionalidade de uma lei é confirmada em ações entre pessoas (e não contra leis), onde a validade da norma é questionada para, se for o caso, aplicada ou não a uma situação de fato. Uma outra forma de controle concentrado é a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade -

(ADI) Ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.A ADI é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”. Em outras palavras, é a contestação direta da própria norma em tese. Uma outra forma de controle concentrado é a Ação Declaratória de Constitucionalidade. O oposto disso seria o “controle difuso”, em que inconstitucionalidades das leis são questionadas indiretamente, por meio da análise de situações concretas.

Ação originária -

(AO) Ação que, em função da matéria ou das partes, é processada desde o início no STF. As Ações Originárias do STF estão previstas no artigo 102, inciso I, e suas alíneas, da Constituição Federal de 1988.

Ação penal -

AP) É a Ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou Ação Penal Pública. No Supremo Tribunal Federal são iniciadas Ações penais contra autoridades que contam com foro privilegiado, ou seja, não podem ser julgadas em instâncias inferiores. O Supremo também julga recursos em outras ações penais. Partes São processados e julgados originariamente no STF: O presidente da República; O vice-presidente da República; Os membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores); Os ministros do STF; O procurador-geral da República; Os ministros de Estado; Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; Membros dos Tribunais Superiores; Membros do Tribunal de Contas da União; e chefes de missão diplomática de caráter permanente. Fundamentação legal Art. 52, I e II, Art. 58, I e II e Art. 102 da Constituição Federal. Arts. 1º a 12 da Lei 8038/90. Arts. 230 a 246 do Regimento Interno do STF).

Ação rescisória -

(AR) É a Ação que pede a anulação de uma sentença transitada em julgado (de que não cabe mais recurso) considerada ilegal. Cabe Ação rescisória contra decisão do plenário, das turmas e do presidente do STF.

Abandono de processo -

Ocorre quando o processo fica paralisado por mais de um ano, em virtude de negligência das partes - autor ou réu (art. 267, II, Código de Processo Civil) -, ou por mais de trinta dias, por negligência do autor (art. 267, III).

Acórdão -

Decisão colegiada do tribunal. O advogado só pode entrar com recurso depois de o acórdão ser publicado no Diário da Justiça da União.

Advocacia-geral da União -

Instituição que representa os interesses da União em questões judiciais e extrajudiciais. Presta ainda assessoria jurídica e consultoria ao Poder Executivo da União. Os membros da carreira são advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e assistentes jurídicos. O chefe da instituição é o advogado-geral da União.

Agravo -

Recurso contra uma decisão tomada por ministro durante um processo. É diferente da apelação contra a sentença ou decisão final do tribunal.

Agravo de instrumento -

(AG) Recurso apresentado ao Supremo contra decisão de um presidente de órgão de instância inferior do Judiciário (tribunal estadual, tribunal regional, turma recursal de juizado especial, tribunal superior) que negar subida de recurso extraordinário ao STF. Tramitação O AG é distribuído por sorteio a um relator, que decide se o recurso pode ou não ser examinado (pelo próprio relator, pela turma ou pelo plenário). Se o relator decidir que o recurso não deve ser examinado, o interessado pode ainda tentar um outro tipo de recurso, o Agravo regimental (AGRG).

Agravo regimental -

(AGRG) Recurso ao plenário ou a uma turma contra despacho de ministro. Cabe quando a decisão do ministro negar um recurso apresentado.

Argüição de suspeição -

(AS) Processo para afastar do caso um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça que se desconfie de ser parcial em um caso, por ter motivo para estar interessado nele.  

Conflito de competência -

CC) Ação para decidir qual autoridade judiciária tem poder para agir em determinada situação.

A ação pode ser proposta pela parte interessada, pelo Ministério Público ou por uma das autoridades em conflito.

Continuidade delitiva ou crime continuado -

Crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.

Contribuição de melhoria -

É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige, diretamente em função de uma obra pública, dos proprietários de imóveis que foram beneficiados por ela.

Contribuição social -

É um tipo de tributo que a União pode criar para custear os serviços de assistência e previdência social. Um exemplo é a CPMF, Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira.

Crime continuado ou continuidade delitiva -

Crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.